BPTRAN INFORMA 25/05/2023 - 12:44
Considera-se infração de trânsito do artigo 230, V do CTB: “Conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado”.
OBSERVAÇÕES:
A infração de trânsito referente ao artigo 230, V do CTB cujo texto é: “conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado”, deixa margem para interpretação dúbia pois há o entendimento de que aos agentes da autoridade de trânsito cabe somente a fiscalização quanto ao licenciamento, sendo o IPVA um imposto de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda.
Por outro prisma há também a interpretação com base no artigo 131 do CTB, de que o veículo SOMENTE ESTARÁ DEVIDAMENTE LICENCIADO quanto todos os débitos (LICENCIAMENTO, IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO, MULTAS), estiverem quitados para que possa então gerar o licenciamento propriamente dito.
O que não gera dúvidas é que no período compreendido entre o pagamento do IPVA janeiro do ano corrente) até o início da cobrança do licenciamento (agosto do corrente ano) considera-se o veículo devidamente licenciado, a partir do vencimento do Licenciamento do ano vigente sem o pagamento do IPVA que pode ser em até 5 parcelas, é que o condutor incide no Art. 230 V, ou seja, a partir do vencimento do ano do licenciamento vigente.
Outrossim, se existir débitos de IPVA e LICENCIAMENTO de anos ANTERIORES, deverá ser considerado o que dispõe o artigo 131 do CTB, ou seja, VEÍCULO NÃO LICENCIADO (Artigo 230, V do CTB).
Por fim se o veículo apresenta pendências administrativas, débitos, que o condutor consiga a pagar pelo site do Detran, após sua quitação, poderá deixar de aplicar a remoção do veículo (ESTE DISPOSITIVO SOMENTE PODERÁ SER CONCRETIZADO SE APARECER NO SITE DO DETRAN OS DÉBITOS QUITADOS)
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