BPTRAN INFORMA 03/08/2023 - 11:13
Medidas Administrativas (artigo 269 do CTB):
Medidas administravas são providências de caráter complementar, exigidas para a
regularização de situações infracionais, sendo, em grande parte, de aplicação
momentânea, e têm como objetivo prioritário impedir a continuidade da prática infracional,
garantindo a proteção à vida e à incolumidade física das pessoas e não se confundem
com penalidades.
Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e seus agentes aplicar as
medidas administrativas, considerando a necessidade de segurança e fluidez do trânsito.
A ausência de registro no AIT da medida administrativa adotada ou a impossibilidade de
sua aplicação ou conclusão não invalidam a autuação pela infração de trânsito.
Em todas as situações de infração constatadas, o policial DEVE possibilitar a solução da
irregularidade;
Porém, tal possibilidade de solução da infração apresentada depende de que o condutor
tenha os meios necessários para tal, no momento da fiscalização, sendo sua
responsabilidade apresentá-los ao agente.
Portanto só deve ser possibilitado que o condutor inicie os procedimentos para a
resolução do problema, quando houver a certeza de que ele pode saná-lo.
As Medidas Administrativas “nominadas” são:
- Retenção
- Remoção
- Recolhimento do documento de habilitação
- Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CLRV)
- Transbordo do excesso de carga
- Recolhimento de Animais que se encontrem soltos nas vias
As Medidas Administrativas “inominadas” são:
- Apreensão das placas irregulares (art. 221)
- Recolhimento de placas e documentos (art. 243)
- Remoção de mercadoria e material (art. 245)
- Remoção de bicicleta (art. 255)
- Retorno ao ponto de evasão (art. 278)
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